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A livre manifestação do pensamento parlamentar

Postado por Hélio Teixeira em Segunda-feira, 28 Setembro 20093 Comentários

livre-manifestacao

Caros amigos, estamos aqui na Câmara Municipal de Fortaleza em uma discussão:
O uso ou não de imagens e vídeos durante os pronunciamentos. O assunto entrou em cena depois que um dos vereadores apresentou durante o seu pronunciamento um vídeo com a opinião de diversas pessoas. O resultado foi que muitos vereadores se sentiram atingidos e passaram a questionar o método. Gostaria de ver o assunto abordado aqui na Chapa Branca. Pode um parlamentar usar imagens editadas e com indução de leitura, ou um vídeo que pouco ou nada tem de imparcial (afinal não é um principio do parlamento ser imparcial) ?
(Pergunta enviada por Edvaldo Filho, de Fortaleza-CE)

Para nos ajudar a responder ao questionamento do Edvaldo, o Chapa procurou um dos maiores especialistas brasileiros no assunto, o Dr. Marcelo Arno Nerling, professor do Curso de Gestão de Políticas Públicas e da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo – USP, que atendeu o nosso pedido e nos enviou a seguinte resposta:

Marcelo Nerling – A pedido do distinguido Hélio Teixeira e do Site Chapa Branca, abordarei alguns problemas que envolvem o tema da liberdade parlamentar, particularmente a amplitude e a profundidade. Estamos dando ênfase para o método, para a forma do pronunciamento parlamentar.

É legal usar imagens e vídeos durante os pronunciamentos? É metódico/científico, sustentar que o vereador apresente no seu pronunciamento, um vídeo com a opinião de diversas pessoas? E os outros vereadores, que se sentirem atingidos, podem questionar o método?

Estamos abordando problemas concretos envolvendo princípios da comunicação no ambiente público. Nossa hipótese é de que há fundamento constitucional para a utilização de métodos diferenciados, de outras técnicas e outros fundamentos de apoio aos pronunciamentos parlamentares, inclusive vídeos com a manifestação das pessoas, que devem ser acolhidos pela esfera de liberdade dos parlamentares. Assim, nossa hipótese, a priori, faz a defesa da livre manifestação do pensamento parlamentar, incluindo nessa esfera o método e as formas de comunicação inovadoras, das quais o parlamentar lança mão em seu pronunciamento.

Dos fatos emerge que alguns vereadores, entendem que o conteúdo e a forma da comunicação e da manifestação de um determinado vereador que, ao utilizar o seu espaço de parlar, de pronunciar, ofertou em vídeo a manifestação popular sobre determinado tema. A sessão plenária sente a inovação e rejeita a forma de utilização do tempo do pronunciamento, porque desacostumada com a inovação e novas realidades que oxigenam os poderes em sociedades que evoluem social e culturalmente. Alegam que a forma não é lícita.

Mas o que diz a Constituição sobre isso?

Ela diz, como direito fundamental explícito do Art. 5º: VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

A Constituição merece ainda ser invocada a partir do Art. 53: Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. E do Art. 220: A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Isto posto, penso que diante dos fatos descritos, negar ao vereador a utilização de métodos auxiliares que ajudem na comunicação parlamentar, seria ferir primeiramente um direito fundamental que restringe o direito à convicção filosófica e política, tolhendo a liberdade de expressão de comunicação, que não está sujeita a censura ou dependa de licença. Desconsiderar a tribuna dos nossos parlamentos como um legítimo espaço de comunicação social é negar os próprios fundamentos da democracia e da existência desse poder, que tem no ato da fala, o seu maior apogeu.

O acesso à informação é um direito, podendo inclusive haver sigilo da fonte em certos exercícios profissionais. Nem mesmo os atos processuais são absolutamente sigilosos, pelo contrário, o seu sigilo deve estar determinado pela lei.

Assim, entendo que a manifestação do pensamento, a expressão e a informação, sob qualquer forma – método -, não devem sofrer qualquer restrição, o que reforça a idéia da vedação de qualquer tipo de censura, nem mesmo de cunho político ou ideológico.

Somamos aí o fato de deputados e senadores, assim como vereadores no domínio territorial, segundo a lei orgânica de cada ente, são invioláveis em suas opiniões, palavras e votos.

Assim, lendo a lei e aplicando a trilogia dos fatos, da norma e dos valores, entendo que o tempo destinado à fala do parlamentar, o seu ato de parlar, cria uma esfera de liberdade e de direitos fundamentais que não podem ser ultrapassados, nem mesmo pelos seus pares, quando esses tentam restringir primeiro direitos fundamentais e depois, prerrogativas do parlamentar.

Se os vereadores ou qualquer cidadão sentir ofendido por aqueles que se pronunciaram livremente, e que não gozam da mesma prerrogativa parlamentar, não podendo invocar esta como escudo, salvo se o parlamentar invocar o sigilo da fonte, terão o direito de ação regressiva e o direito a indenização pelo dano material ou moral sofrido. Agora, suportar livremente a manifestação popular, que é livre sempre que não for anonima, é um requisito da democracia e da legitimação das instituições republicanas.

Portanto, entendo que o vereador pode utilizar o método que melhor lhe aprouver, enquanto faz uso da sua plena liberdade de expressão, inclusive política e ideológica.

O vereador não depende de licença e tampouco deve ser afrontado com uma censura, porque a própria Constituição republicana assim o determina, de forma explícita. A limitação é a afronta a ética ou decoro parlamentar.

A forma de comunicação e os métodos que tornem essa comunicação mais clara, devem ser estimulados em nossos parlamentos, para que possamos caminhar para uma boa legística, ou seja, para a arte de fazer boas leis. Quanto mais informação, quanto mais claras essas informações forem, melhor para a publicidade do Parlamento e para a tomada de decisão.

Negar a voz do povo, que é detentor do poder do Estado, sob o argumento de que vem disfarçada no método, significa impor uma censura em nome de uma neutralidade axiológica que não existe, muito menos nas arenas políticas, aonde só se chega pela ideologia, pelos partidos e pelo voto.

É o que penso sobre os fatos nessa primeira penada, em resposta ao questionamento do Edvaldo, como colaboração da Universidade Pública.

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3 Comentários »

  • Kelly Cristina de Oliveira Soares says:

    Bem fundamentadas as razões do especialista, mas ouso discordar num pequeno ponto. De fato há a garantia constitucional da inviolabilidade de opinião e voto respeitados os limites territoriais do Município, em se tratando de vereador. Entretanto, pelo que entendi, os supostos vídeos apresentam imagens de cidadãos comuns manifestando opinião sobre outros parlamentares. Penso, data vênia, que a inviolabilidade de opinião, que é prerrogativa parlamentar, não pode se estender ao universo social dessa forma. A experiência de usar vídeos em pronunciamentos dessa natureza, também foi inovadora na Câmara Municipal de Sete Lagoas, quando lá fui Procuradora Geral. As imagens após edição, passavam por inspeção jurídica para aferição de conteúdo, evitando assim veiculação de imagens e manifestações potencialmente problemáticas. Numa determinada ocasião, por exemplo, determinei a retirada do vídeo de imagens e falas de crianças, porque a equipe de TV não teve o devido cuidado de pegar as respectivas autorizações dos pais ou responsáveis. Mas, voltando ao caso específico da matéria. Penso que,o vereador se utilizar da tecnologia e levar para ilustrar seu pronunciamento, imagens externas e até entrevistas, tudo bem. Mas, penso também que deveria haver um limite e cuidados em relação à opinião manifesta por cidadãos comuns, que estariam, inclusive, sujeitos à um processo judicial em caso de ofensa a determinado parlamentar. E, o pobre cidadão, não poderá alegar a seu favor a inviolabilidade de opinião, pois esta, prerrogativa exclusiva do parlamentar. S.m.j. é o que penso.

  • Prezados Senhores;

    A Foto acima não é do Plenário da Câmara Municipal de Fortaleza.
    Concordo plenamente com a opinião da Kelly Cristina de Oliveira Soares. A Câmara sempre esta tentando interagir com a Comunidade, desde 1997 levamos ao ar pela Internet as Sessões Plenárias da Casa, todos os Documentos Legislativos ficam disponíveis em tempo real na Internet e somos totalmente favoráveis ao uso da tecnologia como interação entre o Cidadão e o Poder.
    Todos os processos inovadores, em minha opinião, devem ser analisados e implantados seguindo-se as Lei existentes, sempre verificando o Regimento Interno da Casa.
    Parabéns Hélio por mais esta matéria !

    Atenciosamente
    Francisco Cavalcante
    CIO da Câmara Municipal de Fortaleza

  • Hélio Teixeira says:

    Oi Francisco,

    De fato a foto não é do Plenário da C. M. de Fortaleza, e sim da C. M. de outra cidade brasileira. A idéia da foto é simbolizar o Parlamento sem particularizar. Outro detalhe, se usássemos uma foto do plenário da CM de Fortaleza, correríamos o risco retratar (ou tornar protagonista) algum outro vereador que não tivesse nada com o fato em questão. Daí a escolha.

    Quanto ao seu comentário, muito obrigado pela atenção e pelo apoio. E sempre que for preciso podem contar com o Chapa.

    Grande abraço,

    Hélio Teixeira

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